Quinta-feira, 14 de Outubro de 2010

Nova Apreciação Intercalar - director, subdirector, adjunto e director dos CFAE

Já é conhecido o despacho que aguarda publicação e que define a Nova Apreciação Intercalar para quem exerce os cargos de Director, Subdirector, Adjunto e Director dos CFAE.

O Arlindovsky publicitou em primeira mão a notícia aqui.
O Ricardo abordou o assunto e antecipou a solução aqui.

Juridicamente, parece-nos que não se pode por em causa o articulado. Daqui;

Percebe-se que a Apreciação Intercalar aplica-se nos termos previstos, excepto aos docentes que tenham de progredir a partir do dia 1 de Setembro ao 3.º, 5.º e 7.º escalão.
Porquê?
O novo ECD instituiu novos procedimentos, concretamente a Observação de Aulas (acesso ao 3.º e 5.º escalão) e Obtenção de Vaga (5.º e 7.º escalão). Assim;
Percebe-se, que, para além da definição das vagas para o acesso ao 5.º e 7.º escalão, a Observação de Aulas é obrigatória para quem está no 2.º e 4.º escalão. Nestes termos, a progressão dos docentes previstos nestas condições, só será efectivada quando virem terminado o processo de ADD que está em curso (depende da calendarização que cada director definir). Porém;

Poderá ainda surgir alguma surpresa (!), é que o despacho refere no ponto
"6 Os procedimentos a utilizar na progressão aos escalões previstos no número anterior serão os definidos na portaria que regulamentar a avaliação do desempenho prevista no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho."
E o artigo 31.º do DR n.º 2/2010, refere:
"Artigo 31.º
Avaliação de docentes em outras situações
1 — Aos directores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas aplica -se o regime estabelecido para a avaliação do desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, estabelecido pela Lei n.º 66 -B/2007, de 28 de Dezembro.
2 — Os directores são avaliados pelo director regional da educação.
3 — Os subdirectores e adjuntos são avaliados pelo respectivo director.
4 — Os directores dos centros de formação das associações de escolas são avaliados nos termos dos n.os 1 e 2."
E como este artigo não prevê qualquer regulamentação, deduzimos que se trate disto.

1 comentário:

Luís Gonçalves disse...

Eu estou na situação de progressão ao 3º escalão (a 29.12.2010) e como sou Subdirector sem actividade lectiva atribuída, não sei como possa reunir o requisito de observação de aulas.
Pelo sim, pelo não, dei 2 aulas onde fui observado por uma colega do grupo de recrutamento.
Estou no meio de um imbróglio ao qual ninguém me dá resposta. Tenho colegas que me dizem reunir as condições, contudo, e após questão colocada superiormente, indicaram-me a necessidade de aguardar a saída de uma portaria a regulamentar a avaliação dos elementos dos órgãos de gestão.
A verdade é que não saiu tal portaria, mantendo-se a existente (Portaria 1317/2009) e que nada indica quanto a este aspecto.
Com tudo isto estou a ver que em igualdade de circunstâncias, vou ser prejudicado pelo exercício de um cargo que aceitei num espírito de missão (dado nunca o ter ambicionado).

Se por acaso houver alguém que saiba a resposta a isto, esteja nesta situação ou que conheça quem esteja, agradeço que me contactem (lfrgoncalves@gmail.com).